sábado, 23 de julho de 2011

Conheça Seus Direitos II – Internações para Dependentes Químicos









Acho que é a primeira vez que vou falar de drogas no meu blog. Mas o assunto tem me chamado a atenção e me inspirou. Constantemente chegam-me histórias de pessoas que querem a internação de familiares e amigos que estão descontrolados por causa das drogas.


Trabalho em uma Defensoria Pública Estadual. Entramos com ações contra o Estado e o município para que eles forneçam o tratamento de dependentes químicos na rede pública. Como é um pouco raro ter algum leito na rede pública, e por ser quase ineficaz o tratamento público em casos mais graves, pedimos o bloqueio de valores para custear o tratamento em rede privada, o que quase sempre acontece.


- Breve Introdução

Muito se tem falado sobre a questão dos drogaditos hoje em dia, sobretudo os dependentes de crack e de óxi. Antigamente a cocaína, a heroína, o LSD e o álcool eram os maiores causadores de dependência química.

O álcool continua no top ten, mas drogas mais baratas e mais pesadas estão ganhando espaço entre os usuários de drogas.

Um usuário pode até iniciar por álcool, o que é bem comum, porquanto aprendemos desde cedo a beber uma cerveja, uma caipirinha, etc. Alguém que se torne ébrio habitual pode cair nas mais pesadas, ou pode permanecer dependente de álcool.

Outros começam a usar cocaína. Mas, por ela ser cara e o dinheiro de um viciado ir todo para droga, o dependente acaba por cair nas mais baratas.
                                         
Por isso o crack tem tomado força ultimamente. O uso de crack se tornou uma questão de saúde pública. Existem milhares de pequenos traficantes nos grandes centros urbanos e suas redondezas. É uma droga barata e de eficácia imediata.

É consabido que o início do uso pode ter vários motivos. Uma perda na família, uma depressão, uma família desestruturada, dívidas, etc. Muitas coisas podem levar alguém comum a se tornar um dependente químico. São pessoas normais, pais de família, mães, crianças de rua abandonadas, filhinhos de papai. Digo que ninguém está livre de cair na tentação de se autodestruir.

Mas esse não é o motivo dessa postagem. Essa é mais uma da série “Conheça seus Direitos”. Noutra ocasião escrevi sobre Direitos do Consumidor, com relação a casos de vícios ocultos em produtos. Hoje o vício vai ser outro, e nem um pouco oculto.

Usarei um pouco de juridiquês e de legislação, coisa chata para a maioria das pessoas. Contudo, é de suma importância que as pessoas saibam seus direitos e obrigações na sociedade, assim como as obrigações e os direitos que o Estado tem para conosco.


- Da Responsabilidade Estatal

O Estado tem a obrigação constitucional de prover alguns direitos fundamentais, como vida, dignidade, saúde, lazer, etc.

Com base nessa tese, pode se buscar a internação compulsória de dependentes químicos na rede pública de saúde, ou, ainda, se não houver leito ou tratamento especializado para essa doença, o ente público deve prover essa necessidade, fornecendo recursos para que o drogadito seja internado em clínica particular.

São as chamadas ações de obrigação de fazer, em que um Advogado, técnico capaz de postular isso em juízo, pede essa internação do dependente.

Normalmente, quem ajuíza esse tipo de ação é a Defensoria Pública Estadual. São advogados do Estado, gratuitos e que têm a melhor capacidade técnica para resolver esses problemas jurídicos.

Porém, existem alguns problemas, óbvio. Ainda que essa ação judicial seja de exigir do Estado uma obrigação que é sua, é o próprio Estado que vai entrar com a ação contra ele mesmo. Quer dizer, é bem mais complicado que isso, por isso não convém se estender muito. Mas é bom que se tenha em mente que o processo pode demorar um pouco mais que a urgência do paciente, pois a carga de trabalho de um Defensor Público é quase desumana. A demanda é enorme e é necessário ter paciência e presteza. Também é necessário ser pessoa de poucos recursos financeiros, pois há um limite de renda para a assistência da Defensoria Pública, ainda que o Direito seja para todos. A limitação é questão de bom senso. Pessoas que têm condições de internar seu dependente em clínica particular não deve tirar a oportunidade de quem realmente necessita desse tipo de recurso judicial.

Haverá um responsável pela internação, e é importante que o viciado esteja em surto, roubando ou que esteja pondo em risco sua saúde ou de outros. Daí surge a urgência e o pedido da antecipação da tutela jurisdicional, ou seja, a intimação do Estado para que cumpra sua obrigação em 24 horas, sob pena de multa diária e de ser-lhe bloqueados valores que bastem para a internação em clínica particular, o que ocorre na maioria das vezes.

A minha intensão de estar dando visibilidade para esse tipo de ação é que para que possamos exercer uma pressão no Estado e no município onde eles mais sentem: no bolso!

Com ações dessas se multiplicando e o dinheiro dos impostos que todos pagamos servindo para o bem comum e sendo usado realmente no bem coletivo, o Estado se verá obrigado a resolver a situação das condições das clínicas públicas e/ou contratando as clínicas particulares com licitações para dar conta da demanda e do problema generalizado de saúde pública que se tornou a dependência em drogas pesadas.

Já que não se investe devidamente na repressão do crime de tráfico, que então possa se ter essa paliativa medida.

- A Fundamentação do Pedido de Internação

Vamos à fundamentação jurídica do pedido de internação compulsória ou às expensas do Estado.

São muitos os dispositivos legais que fundamentam a internação dos adictos. O direito à vida é garantia constitucional, e a saúde é direito de todos e dever do Estado.

A saúde no Brasil é regida pelos princípios da universidade da cobertura e do atendimento, da igualdade de acesso às ações e serviços, da descentralização da gestão administrativa (art. 194 da CF) e da solidariedade financeira, pois é financiada pela sociedade como um todo, direta e indiretamente (art. 195 da CF). Portanto, faz jus o dependente ao recebimento GRATUITO, subsidiado pelo município onde mora, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do atendimento adequado a seu quadro de saúde.

O direito do dependente está amparado na Constituição, no art. 6°, que diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência ao desamparo, na forma desta Constituição”.

Também versa o art. 23 que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II –Cuidar da saúde e a assistência Pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.

O art. 196 diz que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Da mesma forma, o art. 203 diz que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
VI – A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.

No caso do Rio Grande do Sul, ainda temos na Constituição Estadual o seguinte artigo: Art. 241 - A saúde é um direito de todos e dever do Estado e do Município, através da sua promoção, proteção e recuperação.

Ainda, na Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e também trata da organização e do funcionamento dos serviços correspondentes, igualmente embasa o pedido de internação. Dispõe o art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Artigo 6º - Estão incluídas, ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
1 – a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Encontra-se respaldo nos artigos 11, 12 e 14 do Dec. 24.559/34, que dispõem:
“Art. 11. A internação de psicopatas, toxicômanos e intoxicados habituais, em estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, será feita:
a)...
b) a pedido do próprio paciente ou por solicitação do cônjuge, pai ou filho ou parente de até 4ª grau, e, na sua falta...(...)
§2° Para a internação por solicitação de outros será exigida a prova da maioridade do requerente e de ter-se avistado com o internando há menos de 7 dias contados da data do requerimento.”
“Art. 12. Serão documentos exigidos para toda internação, salvo nos casos previstos neste decreto: atestado médico, que será dispensado somente quando se tratar de ordem judicial, o certificado de identidade do internando.”
“Art. 14. Nos casos urgentes, em que se tornar necessário, em benefício do paciente ou como medida de segurança pública, poderá ele ser recolhido, sem demora, a estabelecimento psiquiátrico, mediante simples atestação médica, em que se declare quais os distúrbios mentais justificativos da internação imediata”

A internação compulsória pode ser fundamentada no art. 9º da Lei n. 10.216/2001:
“Art. 9º. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”.

Como se observa, o Dec. n. 24.559/34 e a Lei 10.216/2001 são expressão do poder de polícia da Administração Pública. Caso em que, diante da necessidade da internação, o Poder Público pode, e deve, a requerimento dos familiares do internando, providenciar sua internação com fins de recuperá-lo, mas, principalmente, e este é o ponto que merece ser destacado, com o objetivo de proteger também a integridade das demais pessoas ao seu redor.


- Do Entendimento Jurisprudencial

Já é pacífico nos tribunais que a tese deve prosperar sempre. Nesse sentido, apenas para ilustrar, temos esse julgado:

CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. Fenilcetonuria. (...) A Constituição, por acaso Lei Maior, é suficiente para constituir a obrigação. Em matéria tão relevante como a saúde descabem disputas menores sobre a legislação, muito menos sobre verbas, questão de prioridade. MSE 592140180 – 1º Grupo Cível – TJRGS – Relator Des. Milton dos Santos Martins.

- Do Pedido Liminar

Em diversos casos, impõe-se a imediata resposta jurisdicional, pois o dependente pode estar em surto, praticando algum delito ou causando risco para si e para outros.

Com base nisso, se pede a liminar, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. Postergar pode ocorrer sério risco de cometimento de dano irreparável, o que por si só, justifica e dá suficiente amparo à pretensão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando que na maioria dos casos não há leito disponível no SUS, a internação deve ser feita em leito particular, custeado na totalidade pelo Estado e pelo município onde mora o dependente, pois esses respondem subsidiariamente pela responsabilidade.

Geralmente o responsável pelo doente fica esperando a decisão, que deve sair em caráter de urgência, no átrio do Fórum. Também deve permanecer esperando para que possa conduzir o Oficial de Justiça até o drogatido, ou, se for preciso, da força policial também.

- Da Competência do Juízo

A vara em que correrão processos dessa natureza é a da Família, como se vê nesses julgamentos da Corte gaúcha:

“ESTADO DA PESSOA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DEPENDENTE QUÍMICO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, AINDA QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70038594685, 8ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.09.2010).

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A CAPACIDADE E ESTADO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. Tratando-se de demanda em que se discute o estado e a capacidade civil de paciente portador de transtorno psíquico, possuindo a internação compulsória natureza de interdição parcial e provisória, com a possibilidade de nomeação de administrador provisório, compete ao juízo especializado da Vara da Família e Sucessões o processamento e julgamento do feito. Precedentes. ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA” (CC nº 70035615608, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j 26/05/2010).

Conclusão

Pelo exposto, podemos ver que o Estado é obrigado a dar leito público a dependentes químicos, ou, ainda, custear seu tratamento da rede privada.

Recomendo que os interessados procurem a Defensoria Pública Estadual da cidade em que moram. O atendimento é difícil porque a demanda é enorme, mas sempre há uma oportunidade de restabelecer aquele cidadão dominado pelas drogas.

Esse tipo de medida força o Estado a criar novas maneiras de combate e prevenção da dependência química, ou, na pior das hipóteses, força para que ele promova uma melhora na rede pública de assistência à saúde dos dependentes.

Já recomendei isso ao usuário craque. Vejamos se ele quer mesmo se recuperar. Alguns amigos meus conseguiram, portanto, é bem possível, não é nada super-humano.

Como diz o grande mestre Raul Seixas: “Basta ser sincero e desejar profundo. você será capaz de sacudir o mundo. TENTE OUTRA VEZ!!!”


- A tese jurídica que compõe esse post é de autoria da Defensoria Pública Estadual. Esse post recebeu contribuição de várias peças jurídicas de ações para internação de drogaditos. São análises sistemáticas do nosso ordenamento legal para trazer ao cidadão parte do que ele contribui, assim como para ajudar aos que necessitam mais. Esse é um trabalho competente e fundamental de uma Defensoria Pública atuante e preocupada com o bem estar social.

Contudo, não houve autorização – e sequer solicitação dessa - para o uso da construção da tese, portanto, se houver qualquer tipo de óbice para a publicação e a manutenção dessa página, reporte-se ao autor no e-mail: rafaelrivas.ritter@gmail.com ou rivasrevoluta@hotmail.com que a página estará devidamente excluída da blogsfera. 

4 comentários:

  1. Olá Rafael, eu conheci o blog do Matheus por indicação sua em uma comu no orkut e desde então, psassei a acompanhar a história dele e falar sobre em meu blog, muitos dos meus seguidores passaram e asegui-lo também e se comoveram com a sua história.
    Ele chegou a postar que estava recebendo ajuda para a sua internação e hj qndo ele colocou o seu blog eu fiquei feliz em saber q de fato alguém o estava ajudando.
    Quanto a sua postagem, você não imagina o valor que a mesma tem, eu, como codependente não tinha idéia dos meios para que tal internação ocorra, obrigada por compartilhar isso com quem muito precisa.
    Vou colocar no meu blog o link para esse post, assim, mais pessoas poderão procurar seus direitos e exigir do Estado e município uma solução mais rápida para esse mal, o mal do século.
    Abraços, tudo de bom.

    ResponderExcluir
  2. parabens,suas informaçoes sao de suma importancia nessa batalha do tratamento,infelismente nos familiares dq nao teve sorte de termos tais informaçoes sobre nossos direitos,e tivemos que pagar caro por internaçao.mas indicarei o link dese post.parabens mesmo por suas informacoes.sao de autoridades assim que o brasil precisa nesse momento de tantos adictos.

    ResponderExcluir
  3. Rafael, fico feliz em saber q mudou tanto, sei q não nos davamos bem na epoca do colegio mas, o tempo passou...
    parabéns pelo blog...
    Abraços!!!!

    ResponderExcluir